A sub-rogação (modalidade de pagamento efetuada por um terceiro, que não o próprio devedor) transmite apenas a titularidade da qualidade de credor da dívida. Assim, a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não pode ser exigida da seguradora sub-rogada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso em que uma sociedade empresária de logística alegava a incompetência da Justiça brasileira para julgar ação ajuizada contra ela por uma seguradora, devido ao dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

 

A empresa disse ter firmado contrato com o segurado para providenciar serviços de transporte e fornecer aconselhamento logístico. Uma cláusula elegeu o foro do condado de Los Angeles, nos Estados Unidos, para qualquer litígio relacionado ao acordo.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, após a cobertura do sinistro, a seguradora “sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago”.

 

A magistrada destacou que a sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, ou seja, a qualidade de credor da dívida. Ainda que a transferência possa causar consequências processuais, como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor, “essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação”.

 

Além disso, a ministra observou que a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas apenas entre a sociedade empresária e o segurado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

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REsp. 1.962.113

 

Conjur