Fonte: Conjur
Definida pelo artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, a remuneração do interventor em cartório extrajudicial não está sujeita ao teto constitucional de 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi unânime entre a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e garantir ao interventor de um cartório de registro de imóveis o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O interventor havia pedido para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção, mas o TJ-MG tinha negado a demanda. Para o órgão, a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, teve outro entendimento. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
Segundo ele, no caso analisado, o titular da serventia sofreu condenação administrativa — o que fez com que ele perdesse a delegação.
Um mandado de segurança foi impetrado contra a negação do pedido do interventor. Nos expressos termos da legislação vigente, afirmou o ministro, “aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.