FONTE: CONJUR
Quando o devedor não é encontrada para citação, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor.
Assim, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou arresto executivo ao credor.
No caso, o Banco do Brasil entrou com ação de execução de título extrajudicial contra uma empresa de comércio de produtos navais, lastreada em cédula de crédito bancário, em razão do descumprimento de obrigações assumidas.
O banco pediu que ocorresse a apreensão de bens antes da citação, pois a executada não foi localizada pelo oficial de justiça. O TJ-SC negou o pedido, argumentando que é inviável efetuar o bloqueio de valores quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada.
No julgamento do recurso especial interposto pelo autor, a relatora ministra Nancy Andrighi afirmou que, de acordo com o artigo 830 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça, ao tentar fazer a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto dos valores suficientes para garantir a execução.
Segundo a ministra, tal restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
Além disso, Nancy entendeu ser possível promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica, conforme entendimento do STJ. Isso porque, o processo de execução é feito “no interesse do credor”, visando garantir a celeridade do processo e a efetivação do resultado da execução, observou a relatora.
Por fim, a ministra constatou que a devedora não foi encontrada para a citação duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto online.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.822.034