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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PREVENÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU ORIGEM À AÇÃO PENAL CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94 E AO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CABIMENTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE O ATUAL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 83 do CPP, pois o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a competência em razão da matéria é absoluta, motivo pelo qual essa prevalece sobre a competência estabelecida por eventual prevenção 4. Embora a competência para julgamento dos crimes em apuração seja da Justiça Estadual, não se verifica a apontada ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, uma vez que, no início da investigação, as informações eram da prática de crime interestadual e que envolviam delitos de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas nele obtidas. 5. A parte não comprovou a alegada negativa de acesso ao procedimento cautelar probatório de busca e apreensão, de modo que a alteração do referido entendimento demandaria, necessariamente, a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Relativamente à alegação no sentido de que, a despeito da oposição dos pertinentes embargos de declaração, o TJRS se recusou a corrigir erro material acerca do lugar onde foi cometido o crime, verifica-se que o tema foi exaustivamente examinado pelo acórdão recorrido, o qual destacou que “está evidente que o local da apreensão do material bélico ocorreu em um galpão do haras de propriedade de MAURÍCIO DAL AGNOL”, inexistindo, portanto, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 7. No caso dos autos, não obstante tenha havido a reclassificação das munições calibre .22 como de “uso permitido”, a fixação da pena-base 1 (um) ano acima do mínimo legal, por infração ao art. 16 da Lei 10.826/2003, encontra-se fundamentada em dados concretos, notadamente a grande quantidade de munição e armas de fogo de uso restrito apreendidas, além daquelas, de modo que o aumento de pena levado a efeito pela instância ordinária não se apresenta desproporcional ou desarrazoado. 8. No que tange à pretensão defensiva de que seja reconhecida a prática de crime único em relação às condutas tipificadas nos artigos 12 e 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, esta Corte Superior de Justiça interpreta que os tipos penais estabelecidos nos referidos dispositivos legais tutelam bens jurídicos diversos, o que inviabiliza o pleito. 9. Considerando que o período de prisão preventiva não repercute na pena fixada, que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em dois processos e que não há qualquer informação a respeito de eventual condenação ou absolvição no outro processo, ratifico o parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, segundo o qual “agiu com prudência o Tribunal a quo ao remeter a questão ao Juízo das execuções, a quem competirá decidir acerca de eventual detração penal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada” (e-STJ, fl. 2918). 10. Conforme o mais recente entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, a soma de horas em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para fins de abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Resta superado, portanto, o entendimento contido na decisão agravada. 11. Agravo regimental provido em parte, para deferir a detração do período de recolhimento noturno. (AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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Fonte: Canal Ciências Criminais