FONTE: STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a condição legal exigida para a concessão da gratuidade de Justiça e a possibilidade de responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – Justiça gratuita
Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção: relativa ou absoluta?
No julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que “a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. […] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade”. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.
Direito processual penal – Competência
Crime contra os correios, agência fraqueada ou banco postal. Competência.
A Terceira Seção firmou o entendimento de que “nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal”.
O entendimento foi firmado no julgamento do CC 174.265, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Direito processual penal – Prisão preventiva
Prisão preventiva ou cautelar. Condições pessoais favoráveis: relevância?
No julgamento do AgRg no RHC 145.936, a Quinta Turma afirmou que “as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar”. O recurso é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Direito processual penal – Competência
Polícia federal e justiça federal: competências e atribuições: confusão?
A Sexta Turma reiterou entendimento do tribunal de que “as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (artigos 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente” (RHC 50.011, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). O precedente foi citado no AgRg no RHC 85.670, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Direito administrativo – Improbidade administrativa
Prefeito municipal. Responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa: possibilidade?
A Primeira Turma lembrou que “o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 964.537, sob relatoria do ministro Gurgel De Faria.
Direito processual penal – Suspensão condicional do processo
Suspensão do processo na desclassificação ou na procedência parcial da pretensão punitiva. Ministério público: oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099: possibilidade?
No julgamento do AgRg no REsp 1.877.863, a Quinta Turma destacou que, “conforme a dicção da Súmula 337, ‘é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva’. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício”. O recurso é da relatoria do ministro Felix Fischer.
Direito processual penal – Execução penal
Preso em presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Limite?
A Terceira Seção firmou o entendimento de que “o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando”.
O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no HC 653.799, também sob relatoria do ministro Felix Fischer.
Direito processual civil – Competência
Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?
No julgamento do AgInt no CC 169.413, a Segunda Seção citou precedente e afirmou que, “para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda”. O recurso é da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.