Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a aplicação de multa singular em caso de infração administrativa continuada, e a penhora sobre bens decorrentes de herança.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Sanções administrativas
Infração administrativa de natureza continuada. Aplicação de multa.
“[…] Tanto a Primeira Turma quanto a Segunda Turma do STJ possuem orientação de que há infração continuada quando a Administração Pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.”
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.024.039/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.
Direito civil – Sucessões
Penhora sobre bens decorrentes de herança.
“A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança.”
AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Direito penal – Tráfico de drogas
Dosimetria da Pena. Prática do crime com o agente sob monitoramento eletrônico. Escolha da fração da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
“Nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. […] No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar ‘de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta […]’ – e-STJ fl. 25. Com efeito, ‘o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça’ […].”
AgRg nos EDcl no HC 850.653/SC, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Direito processual civil – Execução
Discussão sobre a necessidade de citação do terceiro garantidor para integrar o polo passivo da ação de execução no caso de intimação quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia.
“A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.”
AgInt no AREsp 2.439.516/MS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
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