As orientações para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública foram aprovadas por unanimidade pelo Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A proposta de recomendação também contempla estratégias para qualificar e racionalizar os processos judiciais.
Aprovada durante a 16ª Sessão Virtual do CNJ, realizada entre os dias 9 a 17 de novembro, a norma é o resultado do trabalho do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 297/2022. O grupo foi formado por magistrados estaduais e federais especialistas no tema, membros indicados pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho da Justiça Federal. A proposta ainda passou por análise do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, dos Conselhos Nacionais dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde (CONASS e CONASEMS), e por outros órgãos convidados. A normativa objetiva auxiliar a magistratura a conduzir os referidos processos, sem violar a autonomia e livre convencimento do magistrado, garantindo os direitos fundamentais e respeitando a institucionalidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
A recomendação sugere a consulta ao portal público de registro de preço das tecnologias em saúde e a fixação de prazos razoáveis para o cumprimento das decisões. O texto, relatado pelo conselheiro Richard Pae Kim, presidente do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e Coordenador do referido Grupo de Trabalho, recomenda que as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais e as contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos não sejam bloqueadas ou objeto de sequestro.
Também é orientado que se evite decretar a prisão de servidores públicos, conforme estabelecido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, da mesma maneira, que não devem ser fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados n. 74 e 86 do FONAJUS.
A recomendação deverá ser complementada por dois instrumentais. O fluxo de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo o direito à saúde pública propostas contra a União e o manual destinado aos magistrados e à rede de saúde pública deverão ser elaborados conjuntamente pelo CNJ, Conselho da Justiça Federal (CJF), Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU), com apoio do Comitê Executivo Nacional do FONAJUS, no prazo de 180 dias.
Igualmente, esses documentos para os estados federados e para o Distrito Federal também deverão ser elaborados pelos Comitês estaduais de Saúde do CNJ, de forma a atender as peculiaridades locais.
As orientações aprovadas poderão ser aplicadas para as demandas propostas contra a União, estados e municípios.
Ato Normativo
A decisão do Plenário Virtual se deu no julgamento do Ato Normativo 0007005-97.2023.2.00.0000 que propõe, resumidamente: a) a ampliação das consultas ao NatJus, quando necessário ; b) fomento à oitiva do ente público demandado; c) observância às diretrizes de repartição de competências administrativas previstas na Lei 8080/90; d) consulta ao portal público de registro de preço das tecnologias em saúde; e) a fixação de prazos razoáveis para o cumprimento das decisões judiciais em saúde; f) priorização da tutela específica; g) estimular o respeito à autonomia e responsabilidade do ente público para promover a dispensação do medicamento; h) deixar claro que a dispensação pelo Juízo deve ser excepcional, autorizando-se apenas na hipótese de omissão do ente público no cumprimento da decisão; i) fomento à aplicação, quando possível, da regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); j) recomendar nos casos excepcionais o sequestro ou depósito de dinheiro público para cumprimento das decisões; k) auxiliar na disciplina e organização da compra judicial de produtos em saúde; l) reconhecer a excepcionalidade da compra direta pela parte autora do processo judicial; m) parametrizar minimamente a prestação de contas; n) aconselhar o monitoramento dos resultados do tratamento judicializado; o) fomento à incorporação administrativa de novas tecnologias em saúde; p) tratar o efeito judicial do abandono do tratamento judicializado; q) estabelecer recomendações sobre o ressarcimento; r) e delinear as consequências judiciais da superveniente incorporação administrativa da tecnologia judicializada (artigo 18).
De acordo com os estudos e debates realizados pelo GT, o excesso de judicialização – que apresentou crescimento nos últimos três anos e meio, chegando a 1,5 milhão de processos ingressados no Judiciário, segundo dados do painel de estatístico do FONAJUS/DataJud – representa um impacto financeiro nos cofres públicos. Segundo dados da AGU, entre os anos de 2020 a 2022, foram despendidos cerca de R$ 3,7 bilhões para a aquisição de medicamentos por via de dispensa ou inexigibilidade de licitação para fins de cumprimento de decisões judiciais no âmbito das demandas federais.
Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias