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A 1ª turma do STF, por maioria, afastou a necessidade de habitualidade para configuração da exploração sexual de crianças e adolescentes. A Corte aceitou recurso interposto pelo MPF, segundo o qual a conduta esporádica é suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 244-A do ECA.

Decisão reverteu HC concedido pelo STJ e restabeleceu condenação imposta pelo TJ/PR a homem acusado de explorar sexualmente ao menos três jovens entre 2002 e 2008, no Paraná.

Ao conceder a medida, o STJ considerou indispensável o requisito de habitualidade para caracterização do tipo penal de exploração sexual previsto no ECA.

Efetiva proteção

Ao levar o caso ao STF, o MPF sustentou que, embora a questão aborde a legislação ordinária do ECA, a índole da discussão é constitucional, pois o que está em jogo é a efetiva proteção de mulheres e adolescentes à luz de dispositivos constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Segundo o RE, a interpretação jurídica que atenua a penalização de quem comete crimes contra a dignidade sexual de meninas, como no caso questionado, viola os princípios da CF que asseguram a proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227) e o devido processo legal (art. 5º, LIV).

O MPF alegou ainda que, além de serem menores de idade à época dos fatos, as vítimas são do sexo feminino, o que torna aplicável ao caso tanto as convenções e tratados internacionais de proteção às crianças e adolescentes, como também de proteção às mulheres.

Inexistência de repercussão geral

Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso do MPF, decisão que foi questionada por meio de agravo regimental.

Confira o voto de Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para defender a tese ministerial e, em voto-vista, reforçou o dever do Estado brasileiro de garantir proteção integral a crianças e adolescentes, conforme compromissos assumidos em diversos tratados internacionais.

Veja o voto de Moraes.

A 1ª Turma do STF seguiu entendimento de Moraes, mas avaliou que não há requisitos para o reconhecimento da repercussão geral do tema, restringindo a decisão ao caso concreto.

Avanço

Mesmo não sendo vinculante, a decisão do Supremo é considerada um precedente importante pelos membros do MPF, ao criar jurisprudência favorável à tese defendida.

Para a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, autora do RE, o posicionamento do STF é um avanço, pois reconhece que não há necessidade de habitualidade da conduta para a caracterização do crime. “A exploração sexual infantil não precisa de habitualidade. O ato já é a exploração”, reforça.

Processo: RE 1.363.134