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Sem a indicação de que o suspeito de um crime recusou o fornecimento de material genético à polícia, a prova decorrente dessa ação deve ser considerada válida. A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por latrocínio.
O réu foi preso em 2021, no interior de São Paulo, momento em que foi possível fazer a coleta direta de material genético.
O objetivo dos investigadores era comparar o DNA dele com amostras recolhidas durante as investigações de um assalto a uma transportadora de valores no Paraguai que culminou no roubo de US$ 11 milhões e na morte de um policial paraguaio, em 2016.
O DNA foi recolhido na casa usada como base pela quadrilha e no local da ação criminosa. Houve a identificação de um perfil, que permaneceu armazenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) à espera de confronto com perfis de suspeitos.
Quando a comparação genética foi feita, peritos concluíram que o réu participou do crime. A prova levou à sua condenação à pena de 24 anos, nove meses e 15 dias de prisão, em regime inicial fechado. Ao STJ, a defesa apontou ilicitude no procedimento e pediu a absolvição.
Segundo os advogados, o réu não autorizou a coleta do DNA. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram que não há nos autos comprovação formal da recusa em fornecer o material, o que ocorreu com uso de swab oral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) levou em consideração uma portaria da Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo que estabelece parâmetros técnicos para coleta e análise de DNA em âmbito criminal.
A norma diz que, em caso de recusa do suspeito, o fato deve ser consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coletar o material. E ainda prevê a possibilidade de recolhimento de amostras indiretas, em objetos pessoais.
“Em sendo assim, a coleta compulsória não significa que foi obtida quando há oposição do indivíduo, mas, sim, porque houve uma determinação judicial de coleta de material genético. Lícita, pois, a prova obtida”, concluiu o TRF-4.
Relator da matéria na 6ª Turma do STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior adotou as mesmas premissas para negar provimento ao recurso especial. Para ele, é válida a prova obtida mediante a comparação entre material genético encontrado na cena do crime e o recolhido compulsoriamente.
“Não consta dos autos que houve recusa do recorrente em fornecer o material genético. Com efeito, nessa hipótese, o fato deveria ser consignado em documento à parte do termo de coleta, assinado por duas testemunhas e pelo responsável pela tentativa de coleta”, concluiu o magistrado.
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REsp 2.086.680