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A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação de advertência. Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do tema, lembrou que a lei de 1998 não estabeleceu uma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental.

Ou seja, “não há previsão legal expressa condicionando a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência”.

De acordo com a magistrada, “o aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”.

Segundo ela, quando há a necessidade de se estabelecer uma gradação, isso é feito de forma explícita na lei, “empregando locuções inequívocas” — como “sucessiamente” ou “na seguinte ordem”.

A advertência é aplicada nos casos de transgressões administrativas menos danosas ao meio ambiente, ou com o objetivo de conceder um prazo para correção da irregularidade. Para Regina, não faz sentido estipular tal prazo quando a infração pode causar danos ecológicos graves ou irreversíveis.

Na avaliação da relatora, a aplicação direta da multa em casos mais graves é mais eficaz para desencorajar novas agressões e incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.984.746
REsp 1.993.783