O que é família? O mundo moderno trouxe tantas mudanças nas relações sociais e particulares que algumas pessoas talvez digam que é mais fácil viver em uma família do que conceituá-la. A visão clássica de entidade familiar, baseada em vínculos biológicos e matrimoniais – na perspectiva adotada pelo Código Civil de 1916, por exemplo –, foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de novos laços familiares, mais relacionados à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

 

Superando o ordenamento jurídico mais antigo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever novos modelos familiares como a união estável e a família monoparental. A jurisprudência, por sua vez, debruçou-se sobre vários outros arranjos, como a família homoafetiva e a família anaparental – aquela na qual o grupo familiar não possui pais, mas apenas parentes colaterais, como irmãos.

 

O conceito de família – especialmente do núcleo familiar, formado por laços mais próximos – tem uma série de implicações jurídicas, repercutindo em questões como legitimidade na sucessão, direitos previdenciários e a ideia de bem de família para efeito de impenhorabilidade. Em vários desses temas, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestar a respeito da amplitude dos laços familiares e, em especial, sobre os seus efeitos.

 

Avós no papel de pais

No REsp 1.574.859, a Segunda Turma analisou as relações familiares no âmbito de ação que discutia o direito de avós receberem pensão por morte, após o falecimento do neto que criaram. O objetivo da pensão, segundo os avós, era diminuir as necessidades financeiras decorrentes do óbito.

 

Em segundo grau, o pedido de pensão foi negado sob o argumento de que a legislação que regulava os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não previa a hipótese de pensionamento para os avós, mas apenas para o cônjuge ou companheiro, os pais e os filhos menores de idade ou com deficiência.

 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, tanto a Constituição de 1988 quanto o Código Civil de 2002 transformaram o conceito de família e deram relevância ao princípio da afetividade, por meio do qual “o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e ao progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto”.

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