Conjur
É dever do banco desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e bloqueiem movimentações que destoem do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. A aprovação de transações que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para condenar um banco a não cobrar do cliente por operações feitas por um estelionatário, além de devolver dinheiro que foi movimentado em conta bancária pelo criminoso.
O caso é o de um idoso que foi enganado. Ele recebeu uma ligação de uma pessoa que disse ser empregada do banco e, sob orientação dela, foi até um caixa eletrônico e autorizou o aumento do limite de transações financeiras em sua conta corrente.
Em um só dia, o estelionatário fez um empréstimo de R$ 59,1 mil em nome do idoso e usou esse dinheiro, além de outros R$ 8,8 mil da conta corrente, para fazer compras no cartão de crédito e pagar obrigações fiscais em outro estado. O saldo da conta foi esvaziado por meio dessas transações.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) entendeu que a ação isolada do consumidor foi o que deu causa ao resultado danoso. Logo, não caberia ao banco ser responsabilizado.
A corte de segunda instância afastou a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi afastou essa interpretação. Inicialmente, ela destacou que o único ato praticado pelo idoso correntista foi aumentar o limite de transações. A contratação do empréstimo e o uso do dinheiro da conta corrente foram feitos pelo estelionatário.
Além disso, a magistrada apontou que é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoem do perfil do consumidor, principalmente quando se tratar de valores, frequência e objeto.
“Nesse sentido, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”, concluiu ela.
Com o provimento do recurso, o banco não poderá cobrar do idoso pela contratação dos R$ 59,1 mil e ainda terá de devolver os R$ 8,8 mil que ele tinha na conta. A votação na 3ª Turma foi unânime.
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REsp 2.052.228