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A prescrição da execução da pena começa a correr a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado, tanto para a acusação quanto para a defesa. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/6).

Os ministros também definiram que tal entendimento deve ser aplicado aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e àqueles cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020 — data da publicação do acórdão do julgamento no qual o STF decidiu, em 2019, que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes.

 

Assim, a tese não vale para os casos em que a prescrição já tenha sido reconhecida, nem para os casos ainda não analisados cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até o dia 11/11/2020.

 

Histórico

A Corte discutia se a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado para executar a pena se iniciaria a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes.

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