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O cumprimento de mandado de busca e apreensão de menor que descumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não autoriza o ingresso em seu domicílio, nem a revista em busca de drogas, por policiais militares.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em favor de um homem condenado por porte de drogas e colaboração com grupo criminoso.

Esse homem foi alvo de mandado de busca e apreensão para explicar às autoridades por que havia descumprido a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a que fora condenado quando era menor de idade. No momento do cumprimento do mandado, ele já havia completado 18 anos.

 

Quando os policiais chegaram ao local e foram recebidos na porta, escutaram o som de um rádio comunicador que estava em cima de uma televisão e que podia ser facilmente visualizado. Pelo aparelho, ouviram conversas relacionadas à função de olheiro do tráfico.

vencido.

 

Jurisprudência vasta

A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

 

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

 

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima; pela fama de traficante do suspeito; por tráfico praticado na calçada; por atitude suspeita e nervosismo; cão farejador; perseguição a carro; ou apreensão de grande quantidade de drogas.

 

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

 

O STJ também decidiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

 

Por outro lado, o ingresso é lícito quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local; se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa; se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —; se ocorrer em diligência de suspeita de roubo; ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

 

REsp 2.009.839