Conjur
A intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta de intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a intimação e a prisão civil de um devedor de alimentos.
Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra o devedor, que não pagou pensão alimentícia a seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal, sem sucesso. Em seguida, o homem constituiu um novo advogado nos autos, mas sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça local considerou efetiva a intimação feita ao advogado e expediu mandado de prisão civil por três meses contra o devedor. Ao STJ, o homem pediu a anulação de tal intimação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a simples manifestação do advogado nos autos não é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte. Também apontou a inexistência de qualquer demonstração segura de que o devedor sabia do cumprimento feito pelos credores.
Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra o devedor, que não pagou pensão alimentícia a seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal, sem sucesso. Em seguida, o homem constituiu um novo advogado nos autos, mas sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.
Mesmo assim, o Tribunal de Justiça local considerou efetiva a intimação feita ao advogado e expediu mandado de prisão civil por três meses contra o devedor. Ao STJ, o homem pediu a anulação de tal intimação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a simples manifestação do advogado nos autos não é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte. Também apontou a inexistência de qualquer demonstração segura de que o devedor sabia do cumprimento feito pelos credores.
“A inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte”, afirmou a magistrada.
A relatora lembrou de um julgamento (EREsp 1.709.915) no qual a Corte Especial estabeleceu que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo.
Para ela, “embora se trate de um precedente específico de citação da parte, verifica-se que a tese que dele se extrai poderá também ser aplicada especificamente às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos”.
Nancy destacou o artigo 528 do Código de Processo Civil, o qual deixa clara a necessidade de intimação pessoal para que o devedor possa pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.
“A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima — a prisão civil”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.