Conjur
Demonstrar medo ao avistar viatura policial e se livrar de determinado objeto não configura, por si só, fundada suspeita, e, dessa forma, não pode acarretar em busca pessoal por parte da Guarda Civil Metropolitana.
Com esse entendimento, e citando a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o ministro Sebastião Reis Júnior anulou as provas e mandou trancar ação penal que gerou a prisão de um homem por suposto tráfico de drogas em São Paulo.
Para o ministro, além do fato de que a guarda não configura instituição pública competente para fazer busca pessoal, a ação dos agentes de segurança não teve qualquer relação com a proteção ou tutela dos bens municipais, função que norteia todo o trabalho das guardas.
“Diante do cenário exposto, no caso, a diligência em questão está eivada de ilegalidade, pois a abordagem foi realizada por guardas municipais, em razão de suposta atitude suspeita do paciente, que dispensou uma sacola ao visualizar a presença da guarnição, o que, além de não consubstanciar fundadas suspeitas para a busca pessoal, não demonstrou relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais”, escreveu o ministro.
Ele também citou entendimento do próprio STJ que, em agosto passado, delimitou, por meio de decisão do ministro Rogerio Schietti, as balizas de atuação da guardas civis nas cidades brasileiras, reiterando que elas não têm poder de polícia e só podem prender quando o flagrante for “visível”, ou seja, não têm competência para revistas investigativas.
Na decisão, o ministro afirma que “não estavam os guardas municipais autorizados, naquela circunstância, a avaliar a presença da fundada suspeita, efetuar a busca pessoal no acusado e, além disso, estender a diligência no interior de seu domicílio para a realização de varredura”.
No processo, consta que o réu, ao avistar os guardas, teria demonstrado medo e se desfeito de uma sacola plástica. Ao ser abordado, ele teria confessado o crime de tráfico de drogas e indicado de forma voluntária que teria entorpecentes em sua residência.
Os guardas foram então ao seu domicílio — prática também contrária às determinações do STJ — e lá acharam mais drogas. A partir disso, prenderam o réu em flagrante.
Antes do julgamento pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo ignorou os entendimentos da Corte e manteve o homem preso preventivamente. O tribunal paulista afirmou, ao denegar o HC, “que se considera lícita a revista pessoal executada por guardas municipais quando há justa causa para a realização, como se verifica no caso presente”, fundamento contestado e derrubado no STJ.
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HC 173.021