Conjur
A procuração em causa própria, por si só, não tem o poder de transferir diretamente a propriedade de determinado bem a que se refere. Isso dependerá da ocorrência de um novo negócio jurídico. Até lá, a pessoa que outorgou a procuração permanece titular dos direitos em questão.
Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre um tema ainda altamente controverso no Judiciário e na doutrina. O resultado unifica a jurisprudência, já que adota a mesma linha usada pela 4ª Turma da corte, que também julga temas de Direito Privado.
Esse tipo de procuração é muito usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representa-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda. É um meio de dispensar o vendedor da conclusão do negócio e da transferência imobiliária.
Uma vez outorgado, esse documento confere o poder de dispor do direito que é objeto da procuração de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer uma das partes e sem dever de prestação de contas. O que o STJ tem definido é que isso não basta para transferir a propriedade do bem em questão.
Que estranho
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem parece estranho que alguém possa outorgar procuração em causa própria para outra pessoa após obter algum dinheiro por isso e, ainda assim, estar habilitado a rescindir um contrato de compra e venda.
Isso permitiria, inclusive, que a pessoa que recebeu a procuração a usasse no futuro para transferir o imóvel ao seu próprio patrimônio ou vende-lo novamente. Para o ministro, ao transferir todos os direitos e poderes sobre o bem imóvel, o outorgante se desvencilha também de sua titularidade.
“A procuração em causa própria não apenas constitui um procurador, mas efetivamente transmite para o outorgado a posição jurídica que o outorgante ostenta em relação ao bem objeto daquele negócio jurídico”, resumiu.
“Permitir que o outorgante postule a resolução do contrato de promessa compra e venda do bem seria o mesmo que esvaziar completamente o mandato conferido, tal qual se fosse ele revogado, o que não é permitido nem pelo ajuste das partes, nem pela disposição expressa da lei”, acrescentou o ministro Moura Ribeiro, no voto vencido.
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REsp 1.962.366