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O fato de o crime de ameaça ser praticado para desestimular a vítima de se divorciar e requerer pensão alimentícia para os filhos pode ser considerado uma circunstância judicial desfavorável, o que justifica o aumento da pena.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrada pela defesa de um homem condenado a três meses de detenção pelo crime de ameaça contra a ex-companheira.

O delito foi cometido porque a vítima ingressou com ações judiciais para obter divórcio, pensão alimentícia e outros direitos relacionados ao término do relacionamento. As instâncias ordinárias entenderam que essa circunstância justifica o aumento da punição.

Ao STJ, a Defensoria Pública de Goiás alegou que o aumento foi indevido porque as infrações penais ocorridas no âmbito doméstico, via de regra, são praticadas por discussões inerentes ao relacionamento entre as partes. Logo, são circunstâncias próprias do tipo penal de ameaça.

No entanto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, descartou essa alegação. Ele destacou que o réu ameaçou a ex-esposa, com quem foi casado por 15 anos e teve dois filhos, por reprovar a conduta dela.

“Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha”, analisou o ministro. A votação foi unânime.

HC 746.729