STJ

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o princípio da unicidade da interrupção prescricional e o não cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Prescrição

Prescrição. Incidência de mais um marco interruptivo.

“Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. […] Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.”

REsp 1.786.266, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.

Direito tributário – Execução fiscal

Cabimento de agravo de instrumento. Execução fiscal. Valor de alçada (50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs).

“A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 1º da referida Lei de Execução Fiscal. O artigo 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR.”

AgInt no AREsp 1.831.509, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.

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