Conjur
A regra do Código de Processo Civil que permite que o autor da ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos escolha o foro de julgamento não se aplica quando envolver locadoras de automóveis cobrando particulares.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que tentou processar particulares que danificaram veículo ajuizando a ação em local a 400 km de distância do local de residência deles, onde ocorreu o dano.
A petição foi protocolada em Mogi das Cruzes (SP), cidade sede da empresa, embora ela opere também em outros estados. O acidente ocorreu em Divinópolis (MG), onde os réus residem. Por isso, eles suscitaram a incompetência e conseguiram a remessa dos autos para uma das varas cíveis da cidade mineira.
Ao STJ, a locadora de veículos apontou que houve violação ao artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil. A norma diz que o foro competente para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é de domicílio do autor ou do local do fato.
Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a norma tem o objetivo de facilitar o acesso à Justiça à pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito. Assim, ela pode escolher onde ajuizar a ação no local que lhe for mais favorável.
Por isso, o artigo 53, inciso V do CPC não se aplica ao caso das locadoras de veículo, pois atuam em todo o território nacional e têm maiores condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação. Dar a elas a prerrogativa de escolher o foro da ação dificultaria muito a situação dos particulares, parte mais vulnerável nessa relação.
“Entender de maneira diversa contraria o escopo da norma, cujo objetivo principal é beneficiar a situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, para minimizar-lhe as despesas e dissabores decorrentes dos danos, sendo inviável estender, de forma inadvertida, a prerrogativa processual do foro excepcional às locadoras de veículos”, analisou o relator.
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REsp 1.869.053