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É possível reconhecer a adequação e necessidade manter em vigor medidas protetivas de urgência concedidas em favor de vítima de violência doméstica, mesmo na hipótese em que o inquérito contra o agressor foi arquivado.

Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de Habeas Corpus ajuizado por um homem que foi acusado pela ex-companheira de ameaça-la. Ele foi alvo de medidas protetivas fixadas com base na Lei Maria da Penha.

 

O tema foi recentemente enfrentado pela 6ª Turma, também em Habeas Corpus. Ao analisar aquele caso concreto, o colegiado entendeu que as medidas protetivas de urgência têm caráter de cautelaridade e, uma vez decretadas, só duram enquanto necessárias ao processo e a seus fins.

 

No caso julgado na 5ª Turma, juízo da causa proibiu o acusado de se aproximar da ofendida e seus familiares e de manter contato com eles por quaisquer meios de comunicação. Além disso, suspendeu o direito de posse e porte de armas e autorizou busca e apreensão do armamento dele.

 

As medidas tiveram duração inicial de seis meses e foram prorrogadas sucessivas vezes, mesmo após o arquivamento do inquérito. Ao STJ, ele pediu a revogação com base no “impacto psicológico decorrente de medidas deturpadoras da sua saúde mental e psíquica, em face da sua imagem ruim perante terceiros”.

 

Adequação e necessidade

Por maioria de votos, a 5ª Turma entendeu que não há ilegalidade que autorize a concessão da ordem. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, para quem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a adequação e necessidade de manter as protetivas vigentes.

 

Inclusive porque está em processamento uma ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens do ex-casal, elemento que denota, de acordo com o relator, que não existência flagrante ilegalidade na continuidade das medidas.

 

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