A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda casos notórios relacionados ao tema da acessibilidade de pessoas com deficiência, como a obrigatoriedade da utilização do braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual e a acessibilidade a prédios, equipamentos e outros espaços públicos ou privados.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Casos Notórios – Acessibilidade
Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão de veículo automotor. Direito do devedor fiduciante de retirar aparelhos de adaptação para condução veicular por deficiente físico ou com mobilidade reduzida, se anexados ao bem principal após a celebração do pacto fiduciário.
“[…] Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido. 4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário. 5. O direito de retirada dos equipamentos se fundamenta, da mesma forma, na solidariedade social verificada na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei 13.146 de 2015, que previu o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como no preceito legal que veda o enriquecimento sem causa.”
(REsp 1.305.183/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016).
Casos Notórios – Acessibilidade
Ação civil pública sobre matéria tributária. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação com o intuito de contestar a IN 988/2009 da Receita Federal, que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por parte de portadores de deficiência física
“I – O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para contestar a IN n. 988/2009 da Receita Federal que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de “deficiências físicas”. II – O parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. A referida vedação direcionada ao tema impede a utilização da ação coletiva para tutelar direito individual homogêneo disponível, e que pode ser defendido individualmente em demandas autônomas. III – Nesse contexto é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária.”
(EREsp 1.428.611/SE, relator ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022).
Casos Notórios – Acessibilidade
Contratações bancárias com deficiente visual. Utilização do método Braille.
“Com efeito, o entendimento exarado na origem converge com o posicionamento firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, segundo o qual ‘ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método Braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana’.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.037.749/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Casos Notórios – Acessibilidade
Instalação de caixas de autoatendimento bancário. Acessibilidade de pessoas com deficiência. Cumprimento das normas técnicas da ABNT, da Lei 7.102/83 e da Resolução 2.878/2001 do Conselho Monetário Nacional.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (REsp 1.107.981/MG, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º/6/2011).”
(AgRg no AREsp 582.987/RJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014).
Casos Notórios – Acessibilidade
Obrigação de fazer em ação civil pública. Acessibilidade a prédios, equipamentos e outros espaços públicos ou privados.
“Irrefutável a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a demanda. A garantia de acesso a prédios públicos ou privados, indicados como Seções Eleitorais, aos portadores de necessidades especiais, atinge número infindável de pessoas, de forma indistinta, e gera, portanto, indiscutivelmente, interesse de natureza difusa, e não individual e disponível, havendo assim interesse processual do Ministério Público Federal.”
(AgInt no REsp 1.563.459/SE, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Casos Notórios – Acessibilidade
Reserva de vagas em concurso público para candidatos portadores de necessidades especiais. Arredondamento do coeficiente fracionário.
“O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, caso em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal, havendo, na mesma linha, orientação do STJ.”