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Se diversos crimes de roubo foram cometidos pelos réus com alguns minutos de diferença, na mesma região e com o mesmo modo de agir, está configurada a hipótese de crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal.

Três veículos foram roubados à mão armada na mesma área e com minutos de diferença

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para reduzir a pena de um réu condenado pela prática de três roubos de veículo, crimes cometidos a mão armada e em sequência.

As instâncias ordinárias entenderam que as penas não deveriam ser unificadas porque a hipótese é de reiteração criminosa: o réu e seus comparsas roubaram o primeiro carro e, como tiveram sucesso, reorganizaram sua vontade e estratégia para roubar outros dois veículos.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “os agentes envolvidos não se aproveitaram de nenhuma relação ou oportunidade com o primeiro delito, tampouco utilizaram de situações nascidas da primitiva situação”. Logo, a unificação da pena não se mostraria cabível.

Com isso, o réu foi condenado a 19 anos, 8 meses e 20 dias reclusão, em regime inicial fechado. Ao STJ, a defesa pediu o reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, apenas a pena mais gravosa por cada delito de roubo seria considerada, aumentada de um sexto a dois terços — cálculo que resultaria na diminuição do tempo total de prisão.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que os crimes de roubo majorado ocorreram com diferença de minutos na mesma região e com o mesmo modo de agir: abordando as vítimas mediante emprego de arma de fogo.

Com isso, a alegação genérica do TJ-SP de que os agentes, após o sucesso do primeiro roubo, optaram livremente por cometer os demais crimes, não é suficiente para afastar o reconhecimento continuidade delitiva.

“De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — como também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos)”, explicou.

“Nesse contexto, é plenamente possível a aplicação da regra do crime continuado na espécie, diante da disposição constante no art. 71, parágrafo único, do Código Penal”, concluiu. A votação foi unânime. Com isso, a pena foi redimensionada para 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

HC 737.897