quesito sobre a autoria do crime: “O denunciado concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima?”.

Na sequência, complementou: “Foi (nome do réu) o autor dos disparos?”. Ao fim do julgamento, o réu foi absolvido.

Para o Ministério Público, essa simplificação foi feita sem a clareza necessária ao entendimento dos jurados, restringindo a tese acusatória. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu razão ao MP e decidiu anular o julgamento e a sentença absolutória.

Advogado do réu, Carlos Augusto Ribeiro, sócio-proprietário do escritório Carlos Augusto Ribeiro Advocacia Criminal, levou o caso ao STJ, onde conseguiu decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti. Ainda cabe recurso, a ser apreciado pela 6ª Turma da corte.

Para o relator, a magistrada apenas cumpriu o artigo 484 do CPP, “porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia”. A decisão devolveu o caso para que o TJ-SC continue julgando a apelação do MP-SC, já que havia pedido subsidiário que não chegou a ser analisado.