Conjur
Embora a Lei 13.564/2018 tenha excluído o uso de arma branca como causa de aumento de pena para o crime de roubo, ele pode ser utilizado pelo julgador para fundamentar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desabonadora.
Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou nesta quarta-feira (25/5) tese em recursos repetitivos que confirmou a jurisprudência já pacífica nos colegiados que julgam casos penais. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A previsão do uso de arma branca como majorante da pena do crime de roubo constava do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, mas foi revogada em 2018. Alguns tribunais chegaram a se insurgir contra a aplicação da novidade — em São Paulo, houve declaração incidental de inconstitucionalidade, depois refutada pelo Órgão Especial.
No STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de, por ser uma alteração mais benéfica ao réu — a chamada novatio legis in mellius —, deveria retroagir para afastar a majorante em casos de roubo ocorridos antes de a Lei 13.564 /2018 entrar em vigor.
“Ocorre que, embora não majore mais a pena do roubo, o uso da arma branca não constitui elemento irrelevante. Configura, sim, um plus na atividade delitiva, sendo mais grave a ação do roubador que se utiliza de objeto capaz de tirar a vida da vítima do que aquele que apenas ameaça”, argumentou o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik.
Com isso, ele destacou que o argumento pode ser considerado pelo juiz no momento da análise das circunstâncias judiciais, quando decidirá se aumenta a pena-base em caso de condenação.
A 3ª Seção do STJ também ratificou a posição de que, qualquer que seja a escolha do julgador — aumentar ou não a pena base em virtude do uso de arma branca —, ela deve ser devidamente justificada. E também que não cabe ao STJ fazer essa mesma valoração para obrigar o tribunal a usar a circunstância judicial.
“Todo aumento de pena-base, levando em consideração circunstâncias judiciais desabonadoras, deve ser devidamente fundamentado, sob pena de manifesto constrangimento ilegal”, concordou a ministra Laurita Vaz. A votação foi unânime.
O colegiado fixou três teses:
Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base quando circunstâncias do caso concreto assim justificarem;O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal;Não cabe ao STJ transposição valorativa das circunstâncias para a primeira fase da dosimetria, ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.