Fonte: Conjur

Não existe impedimento para que o período de prisão provisória anterior seja computado como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade necessário a concessão do indulto natalino presidencial.

Não é condizente com o bom direito a interpretação para restringir a concessão da benesse, disse a ministra Laurita Vaz
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público que visava impedir a concessão do indulto a uma mulher que cumpria pena em Goiás.

O indulto foi assinado pelo presidente Michel Temer no Decreto 9.246/2017 e consiste no perdão da pena e na extinção da punibilidade, desde que preenchidos alguns requisitos, listados no documento. Uma das exigências é tempo mínimo de pena cumprido, de um quinto da pena para não-reincidentes.

A autora da ação foi condenada por tráfico de drogas à pena mínima de 1 ano e 8 meses em regime aberto, que foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Antes da condenação, permaneceu presa provisoriamente por 214 dias.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que não seria cabível computar o tempo de prisão provisória na conta do cumprimento de pena. Para o TJ-GO, essa conclusão não é razoável. O acórdão aplicou o artigo 42 do Código Penal, segundo o qual computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz analisou o decreto presidencial e o artigo 42 do Código Penal e concluiu que não há impedimento para que o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto.

A ministra acrescentou que não seria “condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse”.

A conclusão foi unânime na 6ª Turma. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

REsp 1.953.596