Fonte: Conjur
Embora não caiba ao Poder Judiciário fazer qualquer incursão no mérito do que foi decidido em processo administrativo disciplinar (PAD), é possível fazer o controle jurisdicional para avaliar a legalidade dos critérios escolhidos pela administração pública para se chegar à sanção imposta contra servidor.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conheceu de mandado de segurança ajuizado por um servidor do Ministério da Agricultura que foi punido com suspensão de 90 dias após instauração de PAD.
Ele foi alvo de processo administrativo porque, na condução de outro PAD, não teve o mínimo cuidado em seguir as etapas legais mais triviais: permitiu a paralisação processual por mais de dois anos, não instaurou contraditório, não produziu relatório final e não submeteu o caso à consultoria jurídica. O resultado foi a nulidade do processo.
No mandado de segurança, ele suscitou a prescrição do direito da administração pública de aplicar a punição e a ocorrência de irregularidades quanto aos requisitos conceituais e legais para puni-lo.
O Ministério da Agricultura defendeu que ao Judiciário é vedado adentrar o mérito administrativo com o objetivo de reformar decisão que, dentro de juízo de discricionariedade da autoridade competente, optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada.
Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que essa vedação é pacífica na jurisprudência do STJ. No entanto, a alegação no MS não se resume a concluir que a penalidade que lhe foi infligida foi desproporcional aos fatos. Além disso, pode ser feito o exame da própria legalidade a respeito dos critérios escolhidos para se chegar à sanção imposta.
“Portanto, o exame que aqui se fará é da legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada, sem se imiscuir no critério discricionário da escolha ou no reexame das provas colhidas ao longo do processo disciplinar”, afirmou.
Assim, votou por reduzir a penalidade imposta ao servidor. Isso porque a administração considerou como desfavorável o fato de o servidor ter sido tão imprudente, mesmo tendo larga experiência, critério não previsto em lei. Também afastou as agravantes do exercício de cargo de confiança e da experiência do impetrante no serviço público.
A votação na 1ª Seção foi unânime, conforme a posição do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.
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MS 22.606