FONTE: CONJUR
O requisito de “não ter integrado organização criminosa” previsto na Lei de Execução Penal (LEP) para negar progressão de pena diferenciada a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se restringe ao delito previsto na Lei 12.850/2013, a chamada Lei de Combate ao Crime Organizado.
Essa definição, até então controversa no Judiciário brasileiro, agora é pacífica nas cortes superiores e deve orientar as instâncias ordinárias. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça recentemente adotaram a taxatividade da lei penal, em benefício das mães que cumprem pena.
A discussão passa pelo conceito de organização criminosa tratado no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V da LEP (Lei 7.210/1984), que prevê progressão de pena da condenada mãe ou responsável por criança com apenas 1/8 da pena cumprido.
Para isso, deve cumprir alguns requisitos: ser primária e de bom comportamento, não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não pode ter cometido crime contra seu filho ou dependente, nem ter integrado organização criminosa.
O que o Ministério Público tem feito e o Judiciário, por vezes, aceitado, é considerar que “integrar organização criminosa” vale para as mulheres condenadas pelo crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal ou de associação para o tráfico, do artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Em outubro, Supremo e STJ descartaram esse entendimento.
Em julgamento virtual encerrado em 18/10, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o caso de uma mãe, abstendo-se de considerar o crime de associação para o tráfico como óbice à progressão especial de regime.
Relator, o ministro Luiz Edson Fachin apontou que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com delito de quadrilha — atual associação criminosa —, ou mesmo associação para o tráfico.
Nesta terça-feira (26/10), a 5ª Turma do STJ seguiu o mesmo caminho e se uniu à jurisprudência recente da 6ª Turma, que em agosto aplicou o princípio da taxatividade da lei penal para fixar orientação mais favorável às rés contempladas no artigo 112, parágrafo 3º, inciso V da LEP.
Relatora naquele caso, a ministra Laurita Vaz descartou a interpretação segundo a qual o termo “organização criminosa” seria uma expressão genérica capaz de abranger todas as espécies de sociedades criminosas.
Relator na 5ª Turma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reverberou esses dois julgados e foi acompanhado à unanimidade pelos colegas. Para ele, a menção da LEP a “organização criminosa” refere-se somente à hipótese de condenação nos termos da lei 12.850/2013.
Assim, aplica-se os princípios da taxatividade da norma penal e do favor rei — o qual confere ao réu um tratamento que privilegia o direito de liberdade quando confrontado com o direito de punir do Estado.
“Esta particular forma de paramentar a interpretação das normas jurídicas internas e internacionais é a que mais se aproxima da Constituição, que faz da cidadania e da dignidade humana dois de seus fundamentos e tem por objetivo erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre justa e solidária”, explicou o ministro Reynaldo.
HC 679.715 (5ª Turma do STJ)
HC 522.651 (6ª Turma do STJ)
HC 183.610 (2ª Turma do STF)