FONTE: CONJUR
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição dos colegiados de direito penal da Corte ao decidir que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento.
Assim, os ministros reduziram a pena de um condenado por tráfico de drogas, de cinco anos de reclusão em regime fechado para um ano e oito meses no regime aberto, e substituíram a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias não reconhecerem a causa redutora de pena do tráfico privilegiado, argumentando que o fato de o réu responder por outro processo revelaria habitualidade delitiva.
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que os condenados por tráfico terão a pena reduzida — de um sexto a dois terços — se forem primários, tiverem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
“Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico”, afirmou o magistrado.
Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que outros inquéritos e processos em curso não devem ser considerados em desfavor do réu no cálculo da pena, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
A partir dessa posição, o STF “vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas”, destacou Dantas. Ele observou que a 6ª Turma do STJ já tem adotado esse entendimento.
Por verificar a primariedade do réu e os demais requisitos da Lei de Drogas, o ministro diminuiu a pena do acusado no grau máximo (dois terços) e a substituiu por penas restritivas de direito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 664.284