FONTE: CONJUR
Créditos com garantia fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, independentemente de o bem dado em garantia ter como origem o patrimônio da recuperanda ou de terceiros.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Caixa Econômica, credora fiduciária de uma empresa que comercializa materiais hospitalares que se encontra em recuperação judicial.
O contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida foi firmado entre as partes tendo como garantia bem imóvel cuja dado por terceiro.
Por conta disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não se aplicaria o artigo 49, parágrafo 3º da Lei 11.101/2005.
A norma indica que o crédito detido em face da empresa em recuperação pelo proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, pois prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
A norma não especifica, no entanto, se o bem alienado fiduciariamente deve ter origem no patrimônio da própria recuperanda.
Para a 3ª Turma, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.
Ainda em 2016, o colegiado firmou o único precedente sobre o tema, no Recurso Especial 1.549.529. A posição foi reafirmada no novo caso julgado, afastando dos efeitos da recuperação judicial o crédito titularizado pela Caixa Econômica Federal.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi encampou o entendimento do precedente anterior segundo o qual a posição privilegia toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.
A votação foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.938.706