FONTE: STJ

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nesta semana seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a natureza do crime de lavagem de dinheiro.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Prescrição

Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?

A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que “o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa”.

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.

Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que “a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932”. Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657.

Direito civil – Condomínio

Loteamento ou condomínio. Contrato-padrão. Registro imobiliário.  Cobrança de despesas com obras de manutenção ou infraestrutura: possibilidade?

O ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, citando o REsp 1.422.859, disse que, a partir desse julgamento, “ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.

“O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no cartório de imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência”. O raciocínio foi exposto no julgamento do REsp 1.941.005.

Direito processual civil – Citações e intimações

Citação ou intimação. Aplicação da teoria da aparência: validade?

No julgamento do AREsp 1.450.082, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma esclareceu que “a jurisprudência desta corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal”.

Direito administrativo – Políticas públicas

Políticas públicas. Controle Jurisdicional. Princípio da separação dos poderes: ofensa?

A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.716.133, relatado pelo ministro Herman Benjamin, frisou que “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial”.

Direito processual penal – Ação penal

Norma penal em branco. Denúncia sem indicação da norma complementadora: inépcia?

No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma destacou que “a mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ele. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa”.

Direito penal – Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro, bens ou direitos. Natureza jurídica do delito.

No julgamento destacado pela Pesquisa Pronta, a Corte Especial apontou: “quanto ao periculum libertatis, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação”. Esse entendimento é do julgamento da QO no PePrPr 4, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

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