Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou seis novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato e trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual penal – Competência
Estelionato. Depósitos ou transferências bancárias. Vítima induzida a erro: momento da consumação do delito e competência.
No julgamento do CC 171.455, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção citou entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior e esclareceu que “o núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. […] ‘Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime”.
Direito penal – Teoria geral do crime
Estelionato. Cheque adulterado ou falsificado. Momento da obtenção da vantagem ilícita.
No mesmo julgamento, na sequência da argumentação, a Terceira Seção citou um precedente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca para estabelecer que “quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta”.
Direito penal – Inquérito policial
Inquérito policial. Trâmite direto entre ministério público e polícia. Possibilidade?
No julgamento do RHC 88.570, a Sexta Turma afirmou que, “nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo”. O recurso é da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Direito processual civil – Competência
Ações relativas a contribuição sindical contra o poder público: competência
A Primeira Seção citou entendimento do STF segundo o qual “compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’. Dessa forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho”.
Prosseguindo na fundamentação, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do CC 147.784, afirmou que o STJ superou precedentes em sentido oposto e, com isso, “ganha nova vida o enunciado 222 da Súmula deste STJ (‘Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT’) para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho”.
Direito processual civil – Do juiz e dos auxiliares da Justiça
Julgador. Questões suscitadas pelas partes: obrigação de responder?
A Segunda Turma definiu que, “conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo STJ, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.382.885, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Cumprimento de sentença. Depósito judicial do valor exequendo ou seu equivalente: oposição de impugnação ao cumprimento de sentença: adimplemento voluntário? Multa?
No julgamento do AgInt no AREsp 1.511.492, a Quarta Turma afirmou que “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor”. O recurso é da relatoria da ministra Isabel Gallotti.
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