Fonte: Conjur
A possibilidade de aplicação imediata do precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período de cautelar de recolhimento noturno pode ser descontado da pena final fez o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma, admitir a expedição da guia definitiva de execução de pena antes mesmo da efetivação da prisão do condenado.
A decisão excepcional foi tomada em 28 de abril, em favor de um homem condenado a dois anos, nove meses e 18 dias de prisão em regime semiaberto por furto qualificado. Por conta da acusação, ele passou os últimos dois anos sob cautelar de recolhimento noturno, das 22h às 7h.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa, feita pelos advogados Bruno Barrionuevo Fabretti e Eduardo Manhoso, pediu a imediata expedição da guia de execução ao juízo da 2ª Vara de Salto (SP). O objetivo seria averiguar a possibilidade de progressão de regime, para o aberto, antes mesmo da prisão do condenado no semiaberto. O pedido foi negado.
Isso porque, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional e de detração estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que, excepcionalmente, há constrangimento ilegal no caso, já que há a possibilidade de eventual deferimento da detração, bem como da progressão prisional ao regime aberto.
De 18 de abril de 2019 a 10 de fevereiro de 2021, o acusado teve de permanecer em casa durante 7 horas por dia, das 22h às 5h.
A ordem em Habeas Corpus foi concedida de ofício. Ao ser cumprida pelo juízo de piso, concluiu-se que o réu permaneceu 659 dias recolhido em casa por 7 horas em cada um deles, cuja soma é de 193 dias — pouco mais de 6 meses — a serem considerados pelo juízo da Execução no cálculo de pena, a título de detração penal.
HC 659.990
Processo 0002567-61.2021.8.26.0521