Fonte: Conjur 

A possibilidade de aplicação imediata do precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período de cautelar de recolhimento noturno pode ser descontado da pena final fez o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma, admitir a expedição da guia definitiva de execução de pena antes mesmo da efetivação da prisão do condenado.

Caso excepcional de réu que cumpriu cautelar por dois anos fez ministro Ribeiro Dantas abrir possibilidade de expedição imediata da guia de cumprimento da pena
Emerson Leal

A decisão excepcional foi tomada em 28 de abril, em favor de um homem condenado a dois anos, nove meses e 18 dias de prisão em regime semiaberto por furto qualificado. Por conta da acusação, ele passou os últimos dois anos sob cautelar de recolhimento noturno, das 22h às 7h.

Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa, feita pelos advogados Bruno Barrionuevo Fabretti e Eduardo Manhoso, pediu a imediata expedição da guia de execução ao juízo da 2ª Vara de Salto (SP). O objetivo seria averiguar a possibilidade de progressão de regime, para o aberto, antes mesmo da prisão do condenado no semiaberto. O pedido foi negado.

Isso porque, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional e de detração estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.

Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas entendeu que, excepcionalmente, há constrangimento ilegal no caso, já que há a possibilidade de eventual deferimento da detração, bem como da progressão prisional ao regime aberto.

De 18 de abril de 2019 a 10 de fevereiro de 2021, o acusado teve de permanecer em casa durante 7 horas por dia, das 22h às 5h.

A ordem em Habeas Corpus foi concedida de ofício. Ao ser cumprida pelo juízo de piso, concluiu-se que o réu permaneceu 659 dias recolhido em casa por 7 horas em cada um deles, cuja soma é de 193 dias — pouco mais de 6 meses — a serem considerados pelo juízo da Execução no cálculo de pena, a título de detração penal.

HC 659.990
Processo 0002567-61.2021.8.26.0521