Fonte: Conjur

A competência para determinar o embargo de uma obra ou a interdição total ou parcial de um estabelecimento, com o objetivo de interromper risco grave e iminente para os trabalhadores, é do titular da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mas ela não é privativa e, portanto, pode ser delegada, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ministro Sérgio Kukina foi o relator
do recurso na 1ª Turma do STJ
Emerson Leal

Utilizando esse entendimento como base, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia concedido mandado de segurança para anular um ato de interdição emitido por agentes públicos delegados — um engenheiro e um médico do trabalho. A corte regional entendeu que a competência é privativa do delegado regional do trabalho.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da União, esclareceu que o mandado de segurança foi ajuizado em 1996 e a sentença, proferida no ano seguinte — antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou as competências das Justiças especializadas. Como a causa foi julgada no âmbito da Justiça federal, era cabível o recurso ao STJ.

O relator lembrou que, com a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Precedente
De acordo com os autos, a interdição determinada pelo médico e pelo engenheiro do trabalho foi posteriormente referendada pelo delegado regional do trabalho, o que convalidou eventual vício de competência que pudesse contaminar o ato dos fiscais, no entendimento do ministro. Além disso, o relator invocou precedente da 2ª Turma no sentido de que o ato de interdição não é privativo do delegado regional do trabalho, pois a própria CLT atribuiu competência também aos agentes de inspeção.

Kukina destacou que os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/1967 facultam às autoridades administrativas a delegação das competências que lhes são conferidas por lei, em atenção à descentralização administrativa.

“Por derradeiro, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho, hoje o competente para a matéria, também reconheceu a possibilidade de o delegado regional do trabalho delegar a agente fiscal do trabalho o poder de interditar estabelecimento”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.766.016