Fonte: Conjur
Juízes e membros do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homens, têm direito adquirido ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço contado até dezembro de 1998, para fins de aposentadoria. A decisão é do Plenário do STF, por maioria, em julgamento de mandado de segurança encerrado na última terça-feira (23/2) e apreciado em ambiente virtual.
O MS foi proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Elas pediram ao Supremo que, conforme a reforma da Previdência de 1998 (instituída pela Emenda Constitucional 20), juízes e membros do MP ou de TC, se homens, teriam direito ao acréscimo de 17%. A previsão consta do parágrafo 3º do artigo 8º da emenda.
Isso porque a reforma alterou o regime previdenciário desses servidores, com um acréscimo de cinco anos de contribuição — até então, eles poderiam se aposentar com 30 anos de serviço, período que foi mantido para as mulheres que ocupavam os mesmos cargos.
No entanto, decisão monocrática do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, deferiu apenas parcialmente o pedido. Para Barroso, conforme precedente da Corte, o acréscimo de 17% só deve alcançar os magistrados homens que já haviam preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a publicação da emenda, e não àqueles que ainda não haviam adquirido o direito à aposentadoria até a alteração constitucional.
Contra essa decisão, as associações interpuseram embargos de declaração, que foram recebidos como agravo interno. No julgamento no Plenário virtual, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista.
“A ratio da norma constitucional foi estabelecer uma norma de transição àqueles agentes públicos do sexo masculino, cujo ingresso no serviço público ocorrera antes da promulgação da Emenda Constitucional, de maneira que houvesse uma compensação (17%) pelo maior rigor dos novos requisitos previdenciários”, afirmou o ministro. Assim, o dispositivo tem apenas tem natureza transitória, mas também a de uma regra de efeito concreto, “com eficácia e exaurimento no momento de sua edição”.
“Isto é, no exato momento da publicação da EC 20/98, estes servidores públicos do sexo masculino, a despeito de ingressarem em um novo regime jurídico no tocante aos requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, reuniam todos os elementos essenciais à aquisição do direito ao referido acréscimo no tempo de serviço que, definitivamente, ingressou em seus patrimônios jurídicos”, afirmou.
Desse modo, Moraes votou por conceder a segurança, assegurando o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/98. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. A corrente minoritária que aderiu ao voto de Barroso foi formada por Cámen Lúcia, Rosa Weber e Edson Fachin.
MS 31.299
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