Para definir a inelegibilidade dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, não basta que a conduta configure, em tese, ato de improbidade administrativa. É preciso também elementos que indiquem dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a recursos ajuizados por um vereador de Sete Barras (SP) e pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do Tribunal Regional Federal que deferiu pedido de registro de candidatura de Dean Martins, reeleito prefeito do município na eleição de 2020.
As partes defenderam a inelegibilidade do candidato porque as contas do balanço de 2017 de consórcio intermunicipal de conservação de vias públicas, que estava sob responsabilidade de Dean Martin, foram rejeitadas.
O Tribunal de Contas de São Paulo rejeitou as contas por ausência de demonstrativos contábeis, o que impede o conhecimento da situação financeira e patrimonial do consórcio. O acórdão do órgão aponta que a prestação parcial de contas pode caracterizar ato de improbidade administrativa, pela violação aos deveres de legalidade e de lealdade as instituições.
Por maioria, o TSE manteve a decisão do TRE-SP no sentido de que esse cenário de omissão parcial na prestação de contas não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso. Para eles, a apresentação parcial dos documentos na prestação de contas difere da completa omissão e não tem gravidade suficiente para afastar a reeleição do candidato.
O que reforça esse entendimento, segundo o ministro Tarcísio, é o fato de que o Tribunal de Contas paulista aplicou apenas multa ao agente público, sem imputação de débito, nota de improbidade ou indicativo de dano ao erário.
Ficou vencido o relator, ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inelegibilidade é manifesta porque a omissão não é mera irregularidade. “Sem que se possa realizar escrutínio da contabilidade, sequer é possível saber quais irregularidades e seu impacto na prestação de contas. Omissão caracteriza o dolo”, afirmou.