EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, vem, perante V.Exa., informar que no último dia 06 de outubro de 2020, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a resolução que implementa o Juízo 100% Digital em tribunais. (Processo nº 0007913-62.2020.2.00.0000)

O modelo aprovado prevê que todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e de maneira remota. A medida vale para audiências e sessões de julgamento, que serão realizadas por videoconferência.

Como dito pelo próprio Ministro Fux, a rigor, o juiz 100% digital trata-se de diretriz já estabelecida no Novo Código de Processo Civil que privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, os quais deverão ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 193, CPC/2015), tudo com supedâneo no princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da, da CRFB).

Outrossim, não se pode ignorar as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

Note-se, ademais, que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, sendo premente a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário.

Assim, solicita-se a este Tribunal a reunião de esforços para início de projeto piloto do “Juízo 100 % Digital” em alguma unidade jurisdicional com acervo totalmente eletrônico (PJE) ainda no ano de 2020 e que no ano de 2021 o projeto seja ampliado para outras unidades do nosso Estado.

 

Nestes Termos. Pede deferimento.

 

São Luís/MA, 07 de outubro de 2020.

 

 

Juiz Angelo Antonio Alencar dos Santos

Presidente da AMMA

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº _, DE _DE___ DE 20__.

 

 

 

 

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.

 

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República);

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

 

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007913-62.2020.2.00.0000, na XX Sessão Ordinária, realizada em XX  de XX de 2020;

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Autorizar a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

 

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que trata este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

 

Parágrafo único – No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

 

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

 

  • 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

 

  • 2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

 

Art. 4º Os Tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

 

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.

 

Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

 

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

 

Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

 

  • 1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

 

  • 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

 

Art. 7º Os Tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 8º Os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.

 

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o Tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro LUIZ FUX