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Não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a administração pública reconhece o direito pleiteado se não há lei que autorize, no caso concreto, o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica.

Esta tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.109). Com isso, os processos sobre essa controvérsia, que estavam suspensos, podem voltar a tramitar. O precedente deverá ser seguido em todos os casos idênticos.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União passou a admitir, no cálculo da aposentadoria, a possibilidade de contagem do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas (antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único na esfera federal).

A partir disso, a administração pública passou a autorizar a contagem do tempo especial e a reconhecer os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos só até a data da mudança do entendimento do TCU.

Kukina observou que as instâncias ordinárias vinham permitindo a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, o entendimento era que a administração teria renunciado tacitamente à prescrição já consumada, pois permitia o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão. Assim, essa renúncia alcançaria também as prestação desde a data da aposentadoria.

Precedentes do STJ reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo com a prescrição da pretensão do servidor.

Mas o ministro apontou que, na controvérsia em discussão, o reconhecimento administrativo não se baseou em lei específica. Assim, não houve renúncia à prescrição por parte da União.

Para o relator, a renúncia à prescrição exige a edição de lei prévia que autorize tal reconhecimento, quando isso implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária.

Sem essa lei, não é possível dizer que houve renúncia à prescrição, pois isso tornaria o reconhecimento administrativo muito mais oneroso para a administração do que se ela tivesse negado o direito. Se o interessado fosse à Justiça, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

A conclusão foi que a administração pública deve ser prestigiada quando decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais, para evitar a litigiosidade. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.925.193
REsp 1.925.192
REsp 1.928.910