Fonte: Conjur
O juiz da causa não é obrigado a revisar, de ofício e a cada 90 dias, a necessidade de manter uma prisão preventiva se o acusado se encontrar foragido.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um réu por capitanear esquema de pirâmide financeira com uso de criptomoedas.
Ele teve a prisão preventiva decretada no momento do recebimento da denúncia, mas depois teve a liberdade provisória concedida. O Ministério Público de São Paulo conseguiu restabelecer a prisão após recurso, mas o réu nunca mais foi encontrado.
Ao STJ, a defesa pediu a revogação da ordem de custódia e apontou que o juiz que a decretou desrespeitou o artigo 316 do Código de Processo Civil, que obriga a revisão, de ofício e a cada 90 dias, dos motivos que embasaram a prisão. A norma foi introduzida no código pelo chamado pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a preventiva só deve ser reavaliada quando o acusado efetivamente estiver preso. Se ele estiver foragido, não é lógico que o magistrado reveja a decisão à luz de uma demora processual que não está implicando cerceamento estatal da liberdade do acusado.
Relator no STJ, o ministro Ribeiro Dantas apontou que uma interpretação literal do artigo 316 do CPP poderia dar razão à defesa. O texto diz que a revisão deve ser feita a cada 90 dias depois de a prisão ser “decretada”, não quando efetivamente cumprida.
Além disso, a simples existência de um mandado de prisão gera constrangimento, o qual, por sua vez, não pode ter duração indefinida.
No entanto, optou por uma interpretação que leva em conta o objetivo da lei e não a vontade do legislador. E esse objetivo é evitar o constrangimento de quem fica preso preventivamente, muito maior do que sobre quem paira a ameaça de prisão.
“De fato, não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos”, disse.
Ele destacou que não é incomum, no Brasil, que alguém acusado de crime não compareça a juízo, tenha a prisão preventiva decretada, seja citado por edital, tenha o processo suspenso e permaneça foragido.
“De mais a mais, mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo — relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador —, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas à evitação do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão”, acrescentou o relator.
A votação na 5ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Ribeiro Dantas.
RHC 153.528