Fonte: Conjur
A partir das eleições de 2018, a carta de anuência aos representantes individuais eleitos pela legenda não configura, por si só, justa causa para desfiliação sem perder o mandato por infidelidade partidária.
Com esse entendimento e por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral decretou a perda de mandato do deputado federal suplente em exercício Evandro Roman, que foi eleito em 2018 pelo PSD e que, em 2019, foi para o Patriota. A mudança se deu para que ele concorresse à prefeitura de Cascavel (PR).
Roman recebeu do presidente do diretório nacional do PSD e do diretório estadual paranaense cartas de anuência, em que o partido aceita sua saída, fruto de negociações amigáveis entre eles. A jurisprudência do TSE, até então, admitia a troca, nessas condições, sem a perda do mandato.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Resolução 22.610/2007 do TSE estabelecem que parlamentares só podem mudar de legenda se houver incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Sem isso, mudanças injustificadas levam à perda do mandato.
A partir de agora e para casos desde 2018, a carta de anuência precisa vir acompanhada de elementos concretos que reforcem justa causa para a mudança de partido.
O julgamento foi encerrado nesta quinta-feira (25/11), após mais de um ano e meio de tramitação e amplos debates. A posição vencedora foi inaugurada pelo ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando o caso começou a ser apreciado, em maio de 2020. Ele foi acompanhado pelos ministros Sergio Banhos e Luís Roberto Barroso.
Para Barroso, admitir a desfiliação simplesmente pela concordância da direção do partido geraria uma flexibilização indesejada no instituto da fidelidade partidária. “Precisamos reduzir o número de partidos e ter maior autenticidade, o que não é possível se cada parlamentar puder fazer o que lhe aprouver independentemente da filiação partidária. A simples carta de anuência pode ensejar a fragilização disso”, disse.
Ficou vencido em menor extensão o ministro Luiz Edson Fachin, relator da ação. Para ele, a carta de anuência é ineficaz e despida de valor jurídico, pois não contém sequer indícios de justa causa. Além disso, entende que os partidos têm poderes de desistir ou renunciar de mandatos em favor de outros partidos.
E ficaram vencidos de maneira total os ministros Alexandre de Moraes, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell, para os quais a carta de anuência, por si só, autoriza a saída desimpedida do detentor do mandato junto ao partido político, desde que não exista conluio com objetivo de fraudar a vontade popular.
Fusão partidária basta para justificar desfiliação
Também nesta quinta-feira, o TSE definiu que, por outro lado, a ocorrência de fusão ou incorporação partidária é elemento suficiente para justificar que um parlamentar deixe sua legenda em razão de outra. Este julgamento se deu, também, por maioria de votos.
Com o resultado, o deputado federal Ricardo da Karol (PSC) teve reconhecida a justa causa para ter deixado o PRP, pelo qual foi eleito em 2018. A legenda foi incorporada pelo Patriota em 2019, após aprovação do TSE.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a incorporação gerou modificação substancial no programa partidário e seria suficiente para embasar a mudança do político para outra agremiação. Foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Sergio Banhos e Carlos Horbach, ao entenderem que faltou ao deputado demonstrar de forma concreta como a incorporação alterou o programa partidário. “Ausente, sem essa pormenorização, a justa causa para desfiliação partidária”, disse o ministro Fachin.
Petição 0600482-26.2019.6.00.0000
Petição 0600607-91.2019.6.00.0000
Petição cível 0600027-90.2021.6.00.0000