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A causa de inelegibilidade reflexa por parentesco não incide no caso do filho vereador que é eleito prefeito em eleições suplementares para suceder no cargo o próprio pai, que fora cassado.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral.  A corte afastou a inelegibilidade de Guto Volpi (PL), que era vereador de Ribeirão Pires (SP) e foi eleito prefeito nas eleições suplementares, substituindo o próprio pai, Clovis Volpi (PL).

Clovis foi prefeito da cidade por dois mandatos consecutivos e foi cassado com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990 porque teve as contas de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo.

O cargo vago de prefeito passou a ser exercido pelo vereador presidente da Câmara Municipal: Guto Volpi. Ele se candidatou nas eleições suplementares e, em dezembro de 2022, foi eleito prefeito para suceder o pai.

O registro da candidatura foi impugnado pelo Podemos de Ribeirão Pires. A legenda afirma que Guto estaria inelegível com base no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, que tem como objetivo impedir que a perpetuação de clãs familiares em cargos políticos.

Ela fixa que são inelegíveis os parentes consanguíneos do prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Por um lado, o pai de Guto Volpi era prefeito dentro dos seis meses anteriores às eleições suplementares. Ele deixou o cargo em setembro de 2022 e seu filho foi eleito para seu lugar apenas três meses depois, em dezembro.

Por outro lado, Guto Volpi já exercia o mandato eletivo de prefeito, ainda que de forma interina, já que substituiu o pai na chefia do Executivo por ter sido eleito presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo afastou a inelegibilidade. Por unanimidade de votos, o TSE manteve a conclusão. O julgamento teve pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e foi concluído em sessão virtual.

Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que a situação da família Volpi não ofendeu os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pois a candidatura do filho à prefeitura não importou em uma extensão indevida do grupo familiar no poder.

“O mandato que, em tese, poderia ser disputado pelo pai acabou circunstancialmente disputado pelo filho não na condição de filho eleito pelo pai como seu sucessor, mas na condição de exercente da chefia do Executivo pela circunstância de ser o presidente da Câmara”, explicou.

Ele acrescentou que o afastamento de Clovis Volpi e a designação de novas eleições decorreram de eventos autônomos que não dependeram da vontade do grupo familiar. “Não há a censurada perpetuação do grupo familiar do poder”, resumiu.

REspe 0600081-32.2022.6.26.0183