Conjur
Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico, devendo ser preservado o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratarem de atos jurídicos perfeitos.
Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado nesta quarta-feira (8/11). Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso.
O tema foi tratado no RE 1.167.478, analisado a partir de questionamentos a uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), segundo a qual não é necessária a separação judicial porque o matrimônio pode ser dissolvido se houver vontade de um dos cônjuges. O caso tem repercussão geral.
Antes da Emenda 66, o divórcio exigia que houvesse separação judicial por mais de um ano, ou a comprovação de uma separação de fato por mais de dois anos. A alteração retirou essa exigência, mas não houve mudança nas regras de separação que existem no Código Civil.
Segundo o tribunal fluminense, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, um dos cônjuges alegou que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia.
Ele também sustentou que é equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
Em contrarrazões, a outra parte defendeu a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.