Migalhas
Para a 5ª turma do STJ, havendo dúvida acerca da submissão do réu ao tribunal do Júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria. Tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo (conduta dolosa ou culposa).
Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.
Conforme os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.
Ao ratificar a sentença de pronúncia, o TJ/SP afirmou que, na primeira fase do procedimento Júri, eventual dúvida a respeito do caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate.
No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar da ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo Júri.
No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da Justiça. E não será a melhor maneira de promover Justiça a remessa, ao tribunal do Júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.
Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o art. 28, II, do CP, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.
“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso.”
O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h.
Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.
Na opinião de João Batista Moreira, o art. 419 do CPP leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao Júri.
“Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”.
Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.