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Não há prejuízo ao réu na decisão que afasta o foro especial nas hipóteses em que o crime não foi praticado em razão ou durante o exercício do cargo ou da função. O julgamento por tribunal ou corte superior não necessariamente é bom para o acusado, que, inclusive, passa a contar com menos possibilidades de recurso.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por Marco César Aga, atual prefeito de Casa Branca (SP). Ele é acusado de ter cometido crime contra a administração pública na época em que administrava um hospital público de Vila Velha (ES).
Segundo o Ministério Público Federal, Aga participou de um esquema que desviou verbas do SUS entre janeiro e setembro de 2012. Ele presidia a Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória Minas (ABF), responsável por gerir o Hospital dos Ferroviários.
Quando o esquema começou a ser investigado, Aga já ocupava o cargo de prefeito de Casa Branca. Ele cumpriu o primeiro mandato entre 2017 e 2020, quando foi reeleito. Ainda assim, a denúncia foi aceita por juízo federal de primeiro grau.
relacionado com a proteção do cargo”, apontou o magistrado.
O ministro Ribeiro Dantas concordou e acrescentou que não se presume o prejuízo do réu no caso concreto.
“Primeiro, porque eu não sei se o foro privilegiado vai ser mais ou menos duro com o réu do que o juízo de primeiro grau. Isso seria especulativo”, disse ele. Em segundo lugar, Dantas acrescentou que “se alguém tem prerrogativa de foro, tem menos instâncias para recorrer. Quem começa no primeiro grau tem mais possibilidades de reverter um julgamento”.
A argumentação foi incorporada ao voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. “Não há que se falar em prejudicialidade quanto ao afastamento do foro por prerrogativa de função, pois o julgamento por Tribunal de Justiça ou por corte superior não necessariamente traduz benefício ao acusado.”
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RHC 168.508