Em relação à sentença criminal que imponha medida de segurança, a Resolução prevê que a autoridade judicial determine a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, previamente ouvida e considerada a opinião da equipe médica e interdisciplinar, consideradas a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase de instrução e os cuidados a serem prestados em regime aberto. A norma estabelece, ainda, que a medida de tratamento ambulatorial seja priorizada e acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Judiciário e a RAPS. Também deve avaliar a possibilidade, a amplitude e a necessidade da continuidade da medida de segurança, no mínimo, anualmente. Segundo a norma, a decisão não está condicionada ao término do tratamento de saúde mental.
A medida de segurança de internação ou de internação provisória e contenção pessoal ocorrerá diante de hipóteses excepcionais e devidamente justificadas por parecer da equipe médica e interdisciplinar, “quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas” e quando servirem como recurso terapêutico momentaneamente adequado ao âmbito do Projeto Terapêutico Singular (PTS), enquanto e pelo tempo que for necessário ao restabelecimento da saúde da pessoa. Além disso, a norma também determina que essa medida será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde adequado, referenciado pelo Caps da RAPS, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que “nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja, submetida à internação em instituições com características asilares de natureza penal”.
A partir da entrada em vigor da norma, a autoridade judicial terá até seis meses para revisar os processos para avaliar a continuidade e amplitude da medida em curso, de progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado nos casos previstos. Também terá o mesmo prazo para determinar a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, “com proibição de novas internações em suas dependências. Depois de 12 meses da entrada em vigor da Resolução, a interdição desses equipamentos que não sejam os da rede oficial de saúde deverá ser total, com o fechamento dessas instituições”.
Recomenda-se, ainda, sempre que possível, em qualquer fase processual, a derivação de processos criminais que envolvem pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial para programas comunitários ou judiciários de justiça restaurativa, a partir da utilização de vias consensuais alternativas.
O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) dará suporte permanente às ações dos tribunais e de magistrados e magistradas no cumprimento da norma, já cuidando que está, inclusive, da implementação e do monitoramento das ações estruturais necessárias para a ampliação e o fortalecimento da rede de saúde oficial, de modo a se emprestar suporte material concreto para a efetivação da política antimanicomial. A unidade também deve elaborar, em até 180 dias, o “Manual com Modelo Orientador CNJ” voltado à orientação quanto à implementação da Resolução.
Texto: Lenir Camimura
Edição: Jônathas Seixas
Agência CNJ de Notícias