Fonte: Conjur

A proteção do meio ambiente e da saúde integra a competência legislativa suplementar dos municípios. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis municipais que proíbem a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de sons fortes.

O julgamento teve repercussão geral. A sessão virtual, iniciada no último dia 28/4, se encerrou nesta segunda-feira (8/5).

 

O Recurso Extraordinário discutia uma lei municipal de Itapetininga (SP), promulgada em 2017. A norma proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício que produzam estampido. O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a lei.

 

Em 2019, o então procurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, Gianpaolo Smanio, questionou o acórdão e alegou que a proibição era desproporcional.

Lei proporcional

A norma de Itapetininga busca evitar malefícios a pessoas autistas com hipersensibilidade auditiva, outras pessoas com deficiência, crianças, idosos e diversas espécies animais. Fux considerou que a norma não contraria a legislação federal, mas apenas traz regras mais protetivas.

 

O PGJ alegava que a proteção do meio ambiente poderia ser atingida por meio “menos gravoso”, como a regulamentação de horários, zonas permitidas, níveis de decibéis etc.

 

Na visão do relator, tal sugestão não impediria completamente os danos às pessoas e aos animais vulneráveis à poluição sonora. A fiscalização de tal medida também seria difícil.

 

“A despeito a existência de medidas alternativas, como as citadas pelo recorrente, tais mecanismos não se revelam igualmente eficazes para a promoção do fim desejado pela proibição imposta pela lei municipal em exame, não se vislumbrando, na hipótese versada, qualquer excesso da medida estatal”, afirmou.

 

Por fim, Fux ressaltou que a lei municipal não inviabiliza o exercício da atividade econômica, pois permite fogos de artifício e artefatos similares que não produzam efeitos sonoros ruidosos. “Trata-se de restrição justificável em face de premissas empíricas, diante da realidade fática que se impõe”, concluiu.