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A 3ª seção do STJ fixou tese no sentido de que a audiência prevista no art. 16 da lei 11.340/06 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Para o colegiado, sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

A questão que foi submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/MG que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O MP/MG sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada.

Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a Corte tem entendido que a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal.

“Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como ‘retratação tácita’. Pelo contrário, se a ofendida já ofereceu representação no prazo de seis meses, não resta a ela o que fazer não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis”, disse Reynaldo destacando voto proferido pelo ministro Sebastião Reis Jr.

Assim, propôs a seguinte tese:

“A audiência prevista no art. 16 da lei 11.340/06 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.”

No caso concreto, o relator considerou que o TJ/MG anulou o feito já em andamento exatamente por entender obrigatória a necessidade da audiência.

Assim sendo, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido no que tange à decretação de ofício da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o julgamento prosseguir para a análise das demais teses defensivas de mérito.