​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda casos notórios relacionados ao tema da acessibilidade de pessoas com deficiência, como o direito de pessoas com visão monocular terem isenção no imposto de renda e o fornecimento de manuais de instrução por meio magnético, braile ou em fonte ampliada para pessoas com deficiência visual.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Casos Notórios – Acessibilidade

Isenção de imposto de renda pessoa física. Pessoa com cegueira monocular.

“Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica”.

AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.

Casos Notórios – Acessibilidade

Manual de instrução de equipamento eletrônico de uso doméstico. Pessoa com deficiência visual. Fornecimento de manual por meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

“O parágrafo 2º do artigo 58 do Decreto 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual. A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais”.

REsp 1.520.202/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.

Casos Notórios – Acessibilidade

Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Impossibilidade de o credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo título, com antecipação de crédito dotado de “superpreferência”. Artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

“Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘superpreferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave –, com fundamento no artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional”.

AgInt no RMS 64.432/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.

Casos Notórios – Acessibilidade

Substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de pessoa com deficiência. Julgamento do STF no HC coletivo 143.641/SP.

“O artigo 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais e situações excepcionalíssimas, com previsto no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP. […] No particular, a defesa comprovou que a mãe da paciente é portadora de deficiência física e que tem dois irmãos menores também residem juntos. Além disso, a paciente é primária e o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar.”

AgRg no HC 788.699/RS, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.

Casos Notórios – Acessibilidade

Transporte aéreo. Lei 8.899/1994 e Portaria Interministerial 3/2001. Gratuidade não aplicável ao transporte público interestadual no modal aéreo para pessoas com deficiência hipossuficientes.

“Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário. […] Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. […] Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário”.

REsp 1.155.590/DF, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.