aleatório. Portanto, a álea do negócio jurídico — o risco ou prejuízo associado à possibilidade de lucro — deve recair exclusivamente sobre os investidores.
Já a penhora não transfere a propriedade da cota, mas apenas o direito de preferência e de sequela sobre a mesma. A parte executada continua como cotista até que seja realizado o resgate e o efetivo depósito judicial do valor respectivo.
“Nessa trilha cognitiva, não se submetendo o exequente aos ônus decorrentes do bem penhorado, também não há que se cogitar de lhe serem repassados os bônus”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Além disso, o aumento ou a diminuição do valor de mercado dos bens penhorados impõe a redução ou a ampliação da penhora, conforme prevê o artigo 850 do Código de Processo Civil. No caso do aumento, configura-se o excesso de execução, que pode ser arguida pelo devedor no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial.
“A superveniente valorização enseja a exclusão, no momento do efetivo adimplemento, da importância que superar o crédito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais (tais como juros de mora e honorários de advogado), sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, por recair em valor superior àquele constante do título executivo”, afirmou o relator.