CONJUR
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e também à obrigação de fazer.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência e determinou o aumento da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao advogado de uma beneficiária de plano de saúde.
A ação visou obrigar a operadora a custear uma cirurgia, além de cobrar indenização por danos morais causados pela recusa injustificada. A demanda foi julgada procedente, com a base de cálculo dos honorários restrita ao valor arbitrado a título de danos morais.
Esse cálculo foi referendado pela 4ª Turma, pois apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico. A posição diverge da que já era observada pela 3ª Turma e que acabou por prevalecer no julgamento da 2ª Seção.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a obrigação de fazer que determina que a operadora de plano de saúde deve custar determinado tratamento médico pode ser economicamente aferida. Basta ver quanto custa o procedimento negado.
“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, disse.
“O termo condenação, previsto nos artigos. 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, concluiu. A votação foi unânime.
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EREsp 198.124